Muito se fala sobre a participação efetiva do corretor na intermediação de seguros junto à administração pública, de fato a legislação é muito confusa e por vezes omissa, entretanto, com a edição da medida provisória 905 de 11.11.2019, somada ao Projeto de Lei 9.129/17 (ainda em tramitação no congresso) surge a oportunidade que faltava para mudar o panorama da participação efetiva do corretor de seguros nesse segmento.
AFINAL, O CORRETOR PODE OU NÃO INTERMEDIAR A CONTRATAÇÃO DE SEGUROS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA?
A lei do corretor de seguros permitia expressamente a intermediação do corretor de seguros nas contratações feitas pela administração pública e a lei de seguros foi propositalmente omissa, vez que, uma terceira lei declarava que o IRB, que na época desempenhava papel regulamentador, era o intermediador oficial. Ademais, os tribunais de contas traçaram jurisprudência contrária ao corretor apenas na participação direta como licitante proponente, justamente pela tal prerrogativa do IRB.
Ocorre que a atividade regulamentadora do IRB foi extinta por lei em 2007 e, agora, a recente medida provisória 905 revogou integralmente a lei do corretor e parcialmente a lei de seguros, assim, considerando a extinção do IRB em 2007, conclui-se que, por falta de proibição legal, o corretor de seguros pode e deve intermediar, assumindo o seu importante papel.
Por fim, acreditamos que a melhor solução reside no projeto de lei 9.129/17. Tal projeto visa autorizar a participação do corretor de seguros em conjunto com a seguradora nas licitações, tendo a administração pública a prerrogativa de escolher o seu corretor de confiança. Embora, sem dúvidas, o projeto necessite de adequação ao cenário trazido pela MP, bem como, explique melhor os critérios de escolha do corretor, afinal, isonomia é um princípio inescusável.
E COMO FUNCIONA NOS DIAS DE HOJE?
Na prática, o corretor é bastante utilizado, principalmente, nas dispensas de licitação.
Veja, na esmagadora maioria das licitações, certamente um corretor já tirou todas as dúvidas do órgão público, contribuiu para que ele formasse seu edital com o desenho adequado do risco, consultou as seguradoras apresentando os valores estimativos, acompanhou a publicação do edital e auxiliou a seguradora a participar daquele certame licitatório (lembrando que é a seguradora quem participa diretamente, ainda que conte com o corretor na maior parte do processo).
E mais, nas dispensas de licitações, que normalmente tratam de riscos pequenos, o corretor é mais que essencial, dizemos que é indispensável, visto que ele gera o orçamento diretamente do portal do corretor (sistema ofertado pelas seguradoras), bem como emite a apólice e acompanha o cliente durante todo o contrato, em especial, em casos de sinistros, garantindo assim maior agilidade e pouca ou quase nenhuma intervenção da equipe operacional da seguradora.
Assim, não restam dúvidas de que sem o corretor a administração pública não conseguiria a colocação de seguro da maioria de seus bens, direitos, créditos e serviços. E a grande maioria das companhias de seguros não só aceita o cenário acima, como entende que sem os corretores seria impossível atender toda a demanda.
Por fim, importante frisar que a maioria das seguradoras só atendem a administração pública através de poucos corretores que são especializados em licitações e a Baroli não só faz parte desta seleção, como conta com diversos diferenciais.
COMO A BAROLI ATENDE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA?
A Baroli já conta com mais de 22 anos de expertise em seguros e em decorrência disso foi reconhecida pela Administração Pública como importante meio de consulta. Assim, com o avanço da demanda, inaugurou uma célula exclusiva e especializada no atendimento aos órgãos públicos e afins, contando com profissionais que, além de experientes em seguro, são profundos conhecedores da legislação de licitações.
Nos consulte, teremos o prazer de tornar a sua atividade mais fácil e segura.
Por ANDREZA T. KAMIMURA
Advogada | Gerente de Licitações da Baroli Corretora de Seguros | Especialista em licitações