segurogarantia@barolicorretora.com.br
11 3056-7291
11 97683-9439
Blog Garantias

Voltar
08 de junho de 2021
Seguro garantia com prazo de validade não afasta efetividade de depósito recursal

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o depósito efetuado pela Basf S.A. por meio de apólice de seguro-garantia, com prazo de vigência, para interpor recurso numa reclamação trabalhista. De acordo com os ministros, a legislação não exige que o seguro-garantia tenha prazo indeterminado. Assim, o recurso é válido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) deve julgá-lo. 

Ao recorrer contra sentença em que fora condenada por assédio moral, a Basf fez o depósito recursal (valor exigido para garantir a execução da condenação) por meio da apólice, conforme permitido na CLT (parágrafo 11 do artigo 899), com validade até 7/5/2022.

Prazo de validade

O TRT da 2ª Região declarou a deserção do recurso, com o entendimento de que a fixação da data final de validade do seguro pode comprometer a eficácia do depósito, que deveria vigorar até o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado).

Seguro-garantia válido

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, votou por afastar a deserção e determinar o retorno do processo ao TRT, a fim de que julgue o recurso ordinário. Ele fundamentou seu voto em precedentes da Quarta, da Sexta e da Oitava Turma no sentido de que não há exigência legal de que o seguro seja por prazo indeterminado, cabendo à parte devedora renová-lo, quando necessário.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000606-05.2017.5.02.0464

A - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.

RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE. REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Hipótese em que se discute a regularidade e comprovação do depósito recursal mediante apresentação de apólice de seguro garantia.

II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 899, § 11, da CLT), sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. No caso, foi ofertada apólice de seguro garantia com validade de três anos, mas o Tribunal Regional entendeu pela deserção do recurso ordinário. IV. O não conhecimento do recurso ordinário por deserção devido a existência de cláusula de validade, ou outras cláusulas que eventualmente poderiam inviabilizar a garantia do Juízo, em época anterior ao Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 1/10/2019, sem que ao menos fosse concedido prazo para a apresentação de nova apólice de seguro, realmente viola o art. 899, § 11, da CLT. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, resultando prejudicado o exame do recurso de revista interposto pelo Reclamante.

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho



FICOU COM ALGUMA DÚVIDA? NÓS AJUDAMOS!
Preencha o formulário que entraremos em contato com você em breve.


Endereço Matriz São Paulo

Rua Conselheiro Saraiva, 207 - Cj. 1601 e 1602 - Edifício K1
Santana - São Paulo/SP - CEP:02037-020

segurogarantia@barolicorretora.com.br
1 Desenvolvido por A9 Comunicação
Tomie - Sua Assistente Virtual
Utilizamos cookies para analisar sua interação com nosso site e melhorar o conteúdo oferecido. Também usamos dados pessoais, conforme a Política de Privacidade. Ao continuar a navegar, você concorda com nossa Política.
Saiba mais