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17 de maio de 2021
Nova Lei de Licitações - Principais Pontos

A nova Lei de Licitações  foi sancionada no dia 1º de abril de 2021, a partir dessa data ela   substitui a Lei de Licitações (8.666/93), a Lei do Pregão (10.520/02) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei 12.462/11), além de agregar novos temas. Nos próximos 2 anos, os órgãos públicos poderão optar entre utilizar as normas antigas ou a nova lei. Ao final deste período ela passará a ser obrigatória para todos.

A Lei nº 14.133/2021 cria regras para União, Estados, Distrito Federal e Municípios e prevê cinco modalidades de licitação: concorrência, concurso, leilão, pregão e diálogo competitivo, sendo essa última  a grande novidade, essa modalidade se caracteriza por permitir negociações com potenciais competidores previamente selecionados por critérios objetivos, já em relação aos critérios de julgamento, a lei prevê, além de menor preço ou maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico e maior lance.

A nova Lei de Licitações estabelece, ainda, um título inteiro para tratar das irregularidades, como a inclusão no Código Penal de um capítulo específico para tratar dos crimes em licitações e contratos administrativos, prevendo penas para quem admitir, possibilitar ou der causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei.

Dentre as principais alterações selecionamos os pontos mais relevantes abaixo:

Regulamento federal

Estados, Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução da nova lei, essa medida conferirá uniformização na aplicação das normas e da atuação dos agentes públicos envolvidos nesses processos.

Diretrizes

Passam a constar, expressamente as diretrizes da segregação de funções, que  veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos e do planejamento.

Modalidades licitatórias

Pregão; concorrência; concurso; leilão; e diálogo competitivo.

Procedimentos auxiliares

Credenciamento, pré-qualificação,  procedimento de manifestação de interesse,  sistema de registro de preço e registro cadastral.

Critérios de julgamento

Menor preço,  maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance, no caso de leilão e maior retorno econômico.

Modos de disputa

O modo de disputa poderá ser isolada ou conjuntamente das seguintes formas - aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes ou  fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.

Grande vulto

Obras, serviços, locações e fornecimentos de grande vulto são aqueles cujo valor estimado supere a cifra de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).

De acordo com o Art. 99 da lei, nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada prevista no art. 102, em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato.

Nos contratos inferiores a esse valor o contratado poderá optar pelo seguro garantia que poderá ser de até 5% do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10%, desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos. Já nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a um ano, assim como nas subsequentes prorrogações, será utilizado o valor anual do contrato para definição e aplicação dos percentuais previstos.

Estudo técnico preliminar

Instrumento obrigatório, o qual deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, servindo para a elaboração do anteprojeto, do projeto básico e do termo de referência.

Anteprojeto

Elaborado pela administração pública e adotado quando o regime de execução indireta de obras e serviços de engenharia for o de contratação integrada, consistente em peça técnica contendo todos os subsídios necessários à elaboração dos projetos básico e executivo a cargo do vencedor da disputa.

Building Information Modelling – BIM

Em licitações de obras e serviços de engenharia e arquitetura, sempre que adequada ao objeto da licitação, será preferencialmente adotada a Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling – BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la.

Contratação integrada

Regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

Contratação semi-integrada

Regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

Exequibilidade da proposta

No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela administração.

Contrato de eficiência

Contrato cujo objeto é a prestação de serviços, o qual  poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerando o contratado com base em percentual da economia gerada.

Diálogo competitivo

Modalidade de licitação para a contratação de obras, serviços e compras em que a administração pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos. É restrita a contratações em que a Administração vise contratar objeto que envolva as seguintes condições: a) inovação tecnológica ou técnica; b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela administração.

Credenciamento

Constitui-se no processo administrativo de chamamento público em que a administração pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.

Pré-qualificação

Procedimento seletivo prévio à licitação, independente da modalidade adotada, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou de bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração, podendo-se, nesta última hipótese, exigir-se amostra ou prova de conceito do bem;

Agente de contratação, comissão de contratação e pregoeiro

São os responsáveis pela condução do procedimento licitatório, definindo, o novo marco legal, as situações em que cada um atua; as regras relativas à atuação desses agentes serão estabelecidas em regulamento, devendo ser prevista a possibilidade de contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do novo marco legal.

Pesquisa de preços

O novo marco legal das licitações define os parâmetros para a realização da pesquisa de preços praticados no mercado, inclusive nas hipóteses de inexigibilidade de licitação.



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