A lei 13.467/17, também conhecida como Reforma Trabalhista, trouxe mudanças significativas para o Direito do Trabalho, mudando a dinâmica em alguns dos seus institutos, antes muito rígidos. Dentre essas alterações, os arts. 882 e 899, § 11º, ambos da CLT, passaram a autorizar o uso do seguro garantia judicial em substituição aos depósitos judicial e recursal, o que, muito embora já fosse amplamente aceito na esfera cível, encontrava forte resistência nos Tribunais do Trabalho.
A novidade foi comemorada no meio empresarial, especialmente por evitar diretos do caixa para fins de interposição de recursos trabalhistas e também possibilitar liberação de valores significativos já depositados anteriormente, o que certamente aumentaria o capital de giro de inúmeras atividades empresariais, além de movimentar o mercado de seguros, responsável pela emissão das apólices.
Entretanto, esta não era uma percepção comum a todos. Fortes críticas aos novos dispositivos legais foram feitas, centradas no fato de que a substituição de numerário por apólices (em moeda corrente, consideravelmente mais baratas do que os valores despendidos com os recursos e depósitos) possibilitaria o aumento expressivo da quantidade de recursos a serem interpostos. Ao optar pela emissão das apólices de seguro garantia judicial, as empresas não mais estariam obrigadas a desembolsar os altos valores dos depósitos recursais, que giram em torno de R$ 10.059,15 para a instância ordinária e R$ 20.118,30 para as instâncias especiais e extraordinária, em valores atuais, para além dos depósitos derivados de condenações objeto de embargos, etc.
A resistência foi tamanha que, em 16.10.19, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) juntamente com o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), editaram o ato conjunto 1, dispondo regras sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária, no qual vedaram a substituição dos depósitos já existentes, de modo a restringir o seu uso apenas para os depósitos futuros. Veja-se o disposto nos arts. 7º, caput, e 8º:
Não demorou para o CNJ, em 27.03.20, julgar o mérito do processo acima citado (PCA 0009820-09.2019.2.00.0000), prevalecendo o voto divergente do conselheiro Mário Guerreiro, relator da decisão liminar, que a reiterou em todos os termos já aduzidos, ressaltando a relevância da análise econômica nas decisões judiciais, e trazendo números importantes para balizar tal decisão:
"Conforme ressaltado em reportagens que noticiaram a liminar concedida, as consequências daquela decisão têm o potencial de "devolver R$ 30 bilhões a empresas", ao permitir que depósitos que estão na Justiça do Trabalho possam ser movimentados. Além disso, aumenta a chance de "o empregador não mais precisar retirar de seu caixa o valor correspondente ao depósito recursal. A depender do recurso, os valores atuais são de R$ 10.059,15 e R$ 20.118,30 respectivamente".
Como reflexo direto da decisão acima, o TST em 29.05.20, publicou o ato conjunto TST.CSJT.CGJT 1, no qual determinou a republicação do já citado ato conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16.10.19, desta feita com a alteração dos arts. 7º, 8º e 12º, de modo a autorizar, expressamente, a substituição dos depósitos judicial e recursal pela apresentação do seguro garantia judicial, "devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação".
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